A MP 936/2020 permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deve ser encaminhado com antecedência mínima de dois dias corridos do início da suspensão, conforme o artigo 8º, § 1º.
A advogada Camila Cruz, sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advocacia recomenda que sejam feitos dois documentos.
“Primeiramente, é preciso fazer a carta proposta formal, e, na sequência do aceite do empregado, o acordo individual de suspensão do contrato de trabalho. Assim, esses empregados poderão receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, explica
A advogada explica que essas formalidades são necessárias para que não haja problemas futuros com passivos trabalhistas, previdenciários e fiscais. “As fiscalizações poderão ser feitas futuramente e retroagirem 05 anos, quando tudo isso já terá passado. Por isso, precisamos manter esse lastro documental exigido pela legislação.”
Formalização
Segundo a especialista, formalizar documentos é muito importante, já que a própria medida provisória pede tal formalidade jurídica.
“Nesse momento, preencher os requisitos da legislação trará benefícios tanto para os empregados quanto para os empregadores”, afirma.
A formalização permite que os empregados consigam ter as regras de forma clara e definida durante a suspensão para garantir a renda mesmo que mínima.
E o empregador, terá a segurança que o empregado está plenamente consciente das regras, condições e obrigações nesse período de crise e concordou em cumprir com os termos indicados no acordo.
Carta Proposta
A Carta proposta é uma espécie de proposta formal de suspensão temporária do contrato de trabalho. A empresa deve realizar para o empregado para que haja a preservação do emprego e renda, tendo em vista a diminuição de atividades e o impacto da crise em meio à situação atual trazida pelo COVID-19.
O teor principal da carta deve ser: “Por meio da presente proposta, consultar vossa senhoria se há interesse em suspender temporariamente por até 60 dias, o seu contrato de trabalho, permanecendo mantidos pela empresa somente o pagamento dos seus benefícios já recebidos, e pelo Governo será feito o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda que será calculado de acordo com as regras e valores do seguro desemprego e não do seu salário contratual, vidando preservar nesse momento o emprego e renda. Havendo o aceite, solicitamos devolver este documento, assinado, com sua manifestação.”
Vale alertar que as empresas que fecharam o ano-calendário 2019 com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderão suspender os contratos de trabalho, mediante pagamento de ajuda compensatória mensal , no valor mínimo equivalente a 30% sobre o salário do empregado, arcando o Governo somente com 70% do valor do seguro desemprego.
Portanto importante, verificar o enquadramento para o documento esteja de acordo com as regras gerais, observadas as exceções:
Receita bruta da empresa | Ajuda compensatória mensal paga pelos empregados | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
Até R$ 4,8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados que receberem até três salários mínimos (R$ 3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* | Todos os empregados |
Mais de R$ 4,8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados que receberem até três salários mínimos (R$ 3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* | Todos os empregados |
É importante deixar claro ao empregado que o valor que será pago pelo Governo durante o período da suspensão toma por base os valores do seguro desemprego, pois dependendo do salário recebido do empregado ele poderá receber menos.
Porém, não havendo o interesse do empregado em suspender o contrato, o mesmo poderá ser rescindido pela empresa já que a mesma não possui condições de manter o quadro de empregados na integralidade nesse momento de crise.
Acordo Individual de Suspensão do Contrato de Trabalho
Já o acordo individual de suspensão do contrato de trabalho é a formalização detalhada das regras que serão aplicadas ao contrato de trabalho no período em que haverá a suspensão. Esse será o documento formal, que comprovará e dará validade jurídica ao acordado pelas partes nesse momento de crise.
O acordo será o lastro documental para que haja a comprovação e envio da informação ao Governo. A comunicação deve ser de 10 dias corridos, no máximo, contados a partir da data do acordo.
Assim, o governo pode efetuar os pagamentos do benefício emergencial de preservação do emprego e renda e assegurará que operacionalmente a empresa possa proceder com o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
Como fazer o contrato de suspensão de trabalho
Por uma questão de princípio, um acordo ou contrato deve ser sempre por escrito e deve preencher alguns requisitos para que tenha validade e faça lei entre as partes. Após a sua assinatura, você entra num contrato vinculativo com o seu empregado.
Lembrando que seja empregado ou empregador, existem várias obrigações legais que se deve cumprir em atendimento ao disposto na MP 936/2020.
Deve-se identificar qual a situação que as partes pretendem formalizar, os interesses, as necessidades e as condições – trabalhistas – inicialmente acordadas (importância da carta proposta) entre as partes envolvidas.
Cláusulas
As partes devem se atentar a cláusulas essenciais que devem estar presentes e não podem ser deixadas de lado, sob pena daquele acordo não cumprir a finalidade para a qual se destina nesse momento:
1 – Qualificação das partes: deve-se qualificar as partes, ou seja, descrevê-las (nome completo, CPF ou CNPJ) e informar o termo pelo qual cada uma será designada ao longo do aditivo (empregado/empregador);
2 – Considerações iniciais: descrever pontualmente e resumidamente os motivos e interesses envolvidos na realização do aditivo, a fim de deixar clara a intenção de cada no presente acordo (COVID-19, suspensão do contrato prevista na MP 936/2020);
3 – Objeto do acordo e condições de remuneração/benefícios: descrever o que as partes estão acordando da forma mais detalhada possível para não gerar dúvidas detalhando o que está incluso ou não está incluso no pactuado.
4 – Prazo de duração: descrever por quanto tempo o acordo é válido, lembrando que a MP limita a suspensão em máximo de 60 dias).
5 – Formas de extinção e rescisão contratual: determinar de acordo com a legislação aplicável as formas que serão permitidas para extinção ou rescisão).
Após formalizado, o acordo que valerá entre as partes é aquela situação descrita e avençada pelas partes diante das testemunhas, sendo recomendável que as partes tenham a devida orientação jurídica para entender completamente o que fora avençado e o previsto
na MP 936/2020, a fim de se evitar futuras discussões.
Suspensão do Contrato de Trabalho
A suspensão do contrato de trabalho será descaracterizada e imediatamente restabelecidas as condições do contrato de trabalho anteriores, se houver prestação de serviços durante o período de suspensão contratual, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, à distância ou de forma remota.
Caso a empresa entenda, antes de 60 dias, que seja momento de restabelecer as atividades e que o empregado volte a trabalhar, é necessário formalizar a antecipação pelo empregador do fim do período de suspensão do contrato pactuado anteriormente.
“Lembre-se sempre de manter a calma, pois essa fase vai passar. E siga as orientações das autoridades locais, previna-se. Sabemos que muitos podem se assustar com a situação que estamos passando, mas desde que tomemos as medidas necessárias, tudo ficará bem e sairemos dessa crise muito mais fortalecidos”, aconselha a especialista.
Contar com um profissional especializado para orientações e suporte pode ser importante para que o mesmo possa verificar os riscos jurídicos envolvidos nessa situação e, se for o caso, orientar acerca de outros caminhos com riscos reduzidos ou inexistentes para que as partes possam enfrentar esse momento bastante desafiador com maior segurança.
É importante ambas as partes tomarem as precauções que entenderem necessárias, prosseguindo para a formalização daqueles termos e condições avençados nesse momento em que devemos nos ajudar para reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública, nunca antes vividas pela maioria de nós.